Aprovação de modelo de alcoolímetro. Verificação, primeira ou periódica, do aparelho de medição de taxa de álcool no sangue. Confissão. Concreta taxa de alcoolémia
APROVAÇÃO DE MODELO DE ALCOOLÍMETRO. VERIFICAÇÃO, PRIMEIRA OU PERIÓDICA, DO APARELHO DE MEDIÇÃO DE TAXA DE ÁLCOOL NO SANGUE. CONFISSÃO. CONCRETA TAXA DE ALCOOLÉMIA
RECURSO CRIMINAL Nº 183/24.4GCSRT.C1
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Data do Acórdão: 19-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLEIROS
Legislação: ART.ºS 352º E 353º/1 DO CC; ART.º 120º/2-D) E ART 344º, AMBOS DO CPP; ARTIGOS 292.º, N.º 1, E 69.º, N.º 1, ALÍNEA A), AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 7.º, N.º 1 DA PORTARIA N.º 366/2023, DE 15 DE NOVEMBRO.
Sumário:
I – A aprovação de modelo de alcoolímetro é o acto que atesta a conformidade de um instrumento de medição ou de um dispositivo complementar com as especificações aplicáveis à sua categoria com vista à sua disponibilização no mercado, sendo, portanto, uma aprovação genérica de um determinado modelo de aparelho, válida para todos os aparelhos daquele modelo, a serem introduzidos nos 10 anos seguintes ao despacho de aprovação, período este renovável e prolongável;
II – A verificação, primeira ou periódica, compreende o conjunto de operações destinadas a constatar a conformidade da qualidade metrológica dos instrumentos de medição, com a dos respetivos modelos aprovados e com as disposições regulamentares aplicáveis, sendo, portanto, a verificação/aprovação daquele aparelho específico;
III – Se a Arguida se conformou com o exame efectuado por alcoolímetro, não pedindo a contraprova, não pode depois, quando já não é possível essa contraprova, pôr em causa a fiabilidade dos resultados daquele exame;
IV – A confissão da Arguida pode abranger a concreta taxa de alcoolémia constante da acusação, porque a lei não limita os factos que podem ser confessados, desde que o tribunal considere que a confissão é livre e fora de qualquer coacção.
(Sumário elaborado pelo Relator)