Alteração da matéria de facto. Análise crítica da prova pelo recorrente. Ação de reivindicação

ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA PELO RECORRENTE. AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
APELAÇÃO Nº 3166/22.5T8VIS.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 11-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 640º , N.º 1 E 2, 662º, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGO 1311.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
1. A Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC).
2. Não basta ao recorrente atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou sobre a globalidade das provas, para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, mostrando-se necessário que cumpra os ónus de especificação impostos pelos n.ºs 1 e 2 do art.º 640º do CPC, devendo ainda proceder a uma análise crítica da prova, de molde a demonstrar que a decisão proferida sobre cada um dos concretos pontos de facto, que pretende ver alterados, não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável.
3. Se as partes discutem o título de aquisição, como se, por exemplo, o autor pede o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre determinado logradouro, porque a adquiriu por usucapião, a ação é de reivindicação (art.º 1311º do CC).
(Sumário elaborado pelo Relator)
