Habilitação de herdeiros. Divórcio sem consentimento. Morte. Efeitos patrimoniais

HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO. MORTE. EFEITOS PATRIMONIAIS

Apelação Nº 424/24.8T8SRT-A.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 25-09-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA SERTÃ
Legislação: ARTIGOS 351.º, N.º 1, 1700.º, N.º 1, ALÍNEA C), E N.º 3, 1707.º-A, 1785.º, N.º 3, 1788.º, 2133.º E 2157.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I. O divórcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte (art. 1788.º do Código Civil).
II. Certificado o decesso do A. na pendência de acção de divórcio, esta pode prosseguir estritamente para efeitos patrimoniais, conforme art. 1785.º, n.º 3, porquanto, independentemente do regime de bens que vigore na constância do casamento, o cônjuge é chamado a suceder, desde logo, na quota legítima (ainda que se deva atentar nos arts. 1700.º, n.ºs 1, al. c), e 3, e 1707.º-A).
III. A partir desse momento o que se visa é a exclusão dos direitos sucessórios legais, por via dos arts. 2133.º, n.º 3, e 2157.º.
IV. É no incidente de habilitação de herdeiros que se deverá decidir a questão da legitimidade substantiva para se ingressar na posição da parte falecida, com o que se irá dar a modificação subjectiva da instância.
V. Há duas realidades inconfundíveis: uma, a da instauração do incidente de habilitação contra a primitiva R. (art. 351.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), e outra, a da definição e habilitação dos herdeiros do de cuius em função do objectivo que é concretamente almejado.
VI. O que significa que a primitiva R. não pode ser habilitada, assumindo a dupla qualidade processual, incompatível em si mesmo considerada, de R. e de A. habilitada.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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