Insolvência. Verificação ulterior de créditos

INSOLVÊNCIA. VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS
Apelação Nº 3319/25.4T8VIS-E.C1
Relator: PAULO CORREIA
Data do Acórdão: 15-09-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 129.º E 146.º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.
Sumário:
I – No âmbito da insolvência, depois de decorrido o prazo “normal” para a reclamação de créditos, o legislador consente também verificação ulterior de créditos (art. 146.º do CIRE).
II – O legislador condicionou esta reclamação ulterior aos credores que não tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º do CIRE (exceto tratando-se de créditos constituídos posteriormente a esse aviso), ou seja, os que não puderam exercer oportunamente os seus direitos, designadamente os de impugnação (art. 146.º, n.º 2, a) do CIRE).
III – No âmbito do incidente de verificação ulterior de créditos não é exigível ao tribunal a verificação do teor do aviso, designadamente para aferir se nele constam, de forma clara e inteligível, a indicação do direito de impugnar a lista de créditos, o prazo para o efeito e as consequências jurídicas da omissão de impugnação, estando atribuído ao reclamante o ónus de alegar e demonstrar a existência de vício que o afete, suscetível de comprometer a sua validade e eficácia.
(Sumário elaborado pelo Relator)
