Simulação. Compra e venda. Presunções judiciais

SIMULAÇÃO. COMPRA E VENDA. PRESUNÇÕES JUDICIAIS

Apelação Nº 20/23.7T8GVA.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 15-09-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE GOUVEIA
Legislação: ARTIGOS 240.º, 241.º, 242º., N.º 2, E 2157.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I. O A. intentou a presente acção em momento temporal prévio ao decesso da mãe, que figurava como 1.ª R., em face da compra e venda por esta efectuada com os seus sobrinhos e alegadamente simulada, pois com o escopo concretizado de o prejudicar, sendo um terceiro legitimado a arguir a simulação por ser herdeiro legitimário daquela, ex vi arts. 286.º, 242.º, n.º 2, e 2157.º, todos do Código Civil.
II. Os requisitos da simulação, porque constitutivos do respectivo direito, têm que ser alegados e demonstrados pela parte que dela pretenda prevalecer-se, e é a dificuldade da demonstração da simulação que justifica o recurso ao método indiciário e à prova por presunções judiciais.
III. Não é admissível prova testemunhal, nem por presunções judiciais, relativamente ao acordo simulatório, quando invocado pelos simuladores, mas tal proibição não é aplicável a terceiros, sendo certo que terceiro para os termos dos arts. 240.º e 394.º, n.º 3, do Código Civil, é alguém que seja estranho ou alheio ao conluio, que não interveio no acordo simulatório.
IV. Constituem elementos da simulação, a divergência livre, intencional e bilateral entre a vontade real e a vontade declarada, ou seja, a consciência de que se emite uma declaração desconforme à vontade; o acordo simulatório (pactum simulationis), que se traduz no conluio entre declarante e declaratário, antecedente ou contemporâneo dessas declarações, e, por fim, o fito de ludibriar terceiro (animus decipiendi), e já não o intuito de prejudicar (animus nocendi).
(Sumário elaborado pela Relatora)

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