Medida de apoio junto de progenitor. Promoção e proteção. Interesse superior da criança

MEDIDA DE APOIO JUNTO DE PROGENITOR. PROMOÇÃO E PROTEÇÃO. INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
Apelação Nº 901/23.8T8CLD-B.C1
Relator: MARCO BORGES
Data do Acórdão: 15-09-2026
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DAS CALDAS DA RAINHA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 35.º DA LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO.
Sumário:
I. A medida de promoção e proteção de apoio junto da mãe (art. 35º-1-a) da LPCJP) destina-se a amparar aquilo que em princípio os pais deveriam fazer para proporcionar o pleno desenvolvimento das crianças, fornecendo-lhe os meios que, seja qual for o motivo, os progenitores não puderam ou não quiseram obter para alcançar tal objetivo.
II. Essa medida, fixada pelo período de um ano, com revisão trimestral, com acompanhamento psicológico de ambos os progenitores e das crianças, com injunção àqueles em não denegrir a imagem um do outro perante os filhos e com manutenção dos convívios paterno-filiais com estes, supervisionados por entidade de apoio familiar ou por equipa da segurança social, com horários, periodicidade e modalidades a regular em função da entidade que venha a ser designada, é adequada à prossecução do interesse superior das crianças, em face do seguinte quadro concreto: i. verificação de fragilidades parentais comuns a ambos os progenitores, pautada por acentuada e extremada conflitualidade conjugal; ii. verificação de elementos disruptivos no âmbito do exercício parental que anteriormente colocaram em perigo a segurança, saúde, equilíbrio e desenvolvimento emocional das crianças; iii. existência de elementos ponderosos, atuais e objetivos, que apontam no sentido de que, num juízo de prognose favorável, é a progenitora quem está em melhores condições para ter consigo a guarda das crianças com quem se encontram consigo a residir há cerca de três anos; iv. a progenitora é a figura de referência das crianças e estas estão emocionalmente estáveis e bem integradas em contexto sócio escolar; v. seja de concluir que a permanência das crianças com a mãe é condição essencial para que, em função das suas idades, seja preservado um vínculo afetivo e a estabilidade emocional que seriam rompidos caso viesse a ser (bruscamente) alterada a medida fixada, para apoio junto do pai, com consequências imprevisíveis.
III. Contudo, em face dos princípios da proibição de separação dos filhos dos pais (art. 36º-6 da C.R.P.), do interesse superior da criança, da responsabilidade comum de ambos os progenitores na sua educação e desenvolvimento, da proporcionalidade, da responsabilidade parental e da prevalência da família (art. 4º da LPCJP), é adequado que no quadro acima indicado seja assegurado ao progenitor a efetivação de contactos regulares e convívios com os filhos, com vista a reforçar a confiança e as relações de afetividade comuns, ainda que supervisionados por entidades de apoio familiar numa fase inicial, com eventual transição futura para convívios não supervisionados e no exterior.
IV. Em sede de processo de promoção e proteção, o Tribunal tem ampla liberdade investigatória e probatória, devendo nortear-se não por critérios de legalidade estrita, mas erigindo, em função da concreta dinâmica familiar, a solução que entenda ser, num determinado momento, a mais conveniente e oportuna para promover os direitos e a proteção das crianças.
(Sumário elaborado pelo Relator)
