Competência em razão da matéria das Secções dos Tribunais da Relação. Especialização

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DAS SECÇÕES DOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 72/23.0GCPBL-F.C1
Relator: ROSA PINTO
Data da Decisão Sumária: 03-09-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 2, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 12º, Nº 1, ALÍNEA B) DO CPP E 54º, Nº 1, 73º, A) E 74º, Nº 1 DA LOSJ.

 Sumário:

 1. A competência das Secções do Tribunal da Relação determina-se pela natureza material da causa e não pela natureza do processo em que a decisão recorrida foi proferida.
2. Assim, uma acção de responsabilidade civil contra o Estado por danos alegadamente causados em bem apreendido num processo criminal mantém natureza civil, ainda que se tramite por apenso ao processo penal, sendo competente para apreciar o respectivo recurso uma Secção Cível da Relação.

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