Processo equitativo. Garantias de defesa. Audição da criança. Exercício do contraditório. Superior interesse da criança. Direito de participação procedimental. Conhecimento unitário da dinâmica familiar. Competência por conexão processual

PROCESSO EQUITATIVO. GARANTIAS DE DEFESA. AUDIÇÃO DA CRIANÇA. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL. CONHECIMENTO UNITÁRIO DA DINÂMICA FAMILIAR. COMPETÊNCIA POR CONEXÃO PROCESSUAL

Apelação Nº 1191/15.1T8CBR-H.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data da Decisão Sumária: 10-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 6.º, N.º 1, DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS; ARTIGO 47.º, § 2, DA CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA; ARTIGO 8.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 3.º, N.º 3, E 5.º, N.º 2, AL. B), 6.º, 130.º, 547.º, 986.º A 988.º AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 3.º, AL. C), 5.º, N.º 6 E N.º 7, ALÍNEA B), 12.º, 13.º, 28.º, 32.º 41, DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL.

 Sumário:

I. Na jurisdição da Família e das Crianças, atenta a delicadeza das matérias, o direito à privacidade e a especial vulnerabilidade dos sujeitos processuais, a observância das regras processuais não exige que os intervenientes processuais estejam (fisicamente) presentes na sala, aquando da colheita do ponto de vista de uma criança, sendo admissíveis restrições desde que proporcionadas e razoáveis – cf. art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos -, respeitando-se o processo equitativo desde que o contraditório possa ser exercido (ainda que a posteriori), com o acesso ao suporte dessa mesma opinião e à possibilidade de efectivamente a sindicar.
II. Antes de ser lavrado o regime provisório em causa, os progenitores, sempre assistidos pelos seusmandatários, foram ouvidos; igualmente o jovem, na presença do seu patrono oficioso, foi ouvido; aqueles souberam da data e da razão de ser da audição do seu filho comum, tendo-lhes sido transmitida a opinião veiculada por este; acresce que puderam aceder à gravação integral da mesma; tiveram momentos processuais próprios para exporem as suas posições e pronunciarem-se sobre a pretensão contrária; foi-lhes dada a oportunidade processual de juntar requerimentos probatórios; foram notificados e puderam responder à tomada de posição do Ministério Público, sempre com a estipulação de prazos razoáveis, não tendo existido preterição das suas garantias de defesa.
III. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem afirmado que o interesse superior da criança é um princípio jurídico interpretativo da maior importância, um direito material que deve ser identificado e valorizado em cada caso concreto e que deve ser sempre tomado em consideração e uma norma processual que exige uma avaliação do impacto da decisão sobre a criança.
IV. Uma das dimensões mais impressivas do direito de participação procedimental reside no direito a ser ouvido e a expressar o seu ponto de vista, sendo certo que a criança tem o direito de não (exercer o direito de) expressar a sua opinião, dado que se trata disso mesmo, um direito, e não um qualquer dever que sobre si recaia.
V. Os princípios gerais da concentração, economia e celeridade dos actos processuais e o princípio específico desta Jurisdição da competência por conexão processual (art. 11.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível), que operacionaliza o conhecimento unitário da mesma dinâmica familiar, depõem no sentido do conhecimento de todas as questões numa mesma diligência.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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