Legitimidade. Mérito da causa. Alteração da matéria de facto. Globalidade dos depoimentos. Depoimento de parte

LEGITIMIDADE. MÉRITO DA CAUSA. ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. GLOBALIDADE DOS DEPOIMENTOS. DEPOIMENTO DE PARTE

Apelação Nº 118304.24.9YIPRT.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 14-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – COVILHÃ – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 30.º, N.º 3, 466.º, 662.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

1. Como é característico dos pressupostos processuais, a aferição da legitimidade é feita por referência ao objecto do processo – causa de pedir e pedido – definido pelo autor – art.º 30.º. n.º 3 -, ou seja, o pensamento da lei foi, nitidamente, o de desvalorizar a legitimidade enquanto pressuposto processual com o propósito de dar prevalência à decisão de mérito relativamente à decisão de pura forma, circunscrevendo as situações de ilegitimidade àqueles casos em que da própria exposição da situação da situação de facto controvertida, cuja existência tem de pressupor, se exclui a individualização por parte de alguns dos sujeitos presentes na causa – nas palavras do Acórdão do STJ de 03.04.1976, BMJ n.º 256 (1976), pág. 112 – a legitimidade é uma posição do autor e de réu em relação ao objecto do processo e tem de aferir-se, antes de mais, pelos termos em que o demandante configura o direito invocado e a ofensa que lhe foi feita. Ou, como queria Manuel de Andrade, Lições de Processo Civil , pág. 100: (…) não haverá interesse, pelo menos, quando as partes não são sujeitos da relação jurídica controvertida (direito e correspondente obrigação) tal como ela é apresentada no requerimento inicial.
2. É de toda a conveniência não confundir legitimidade para pedir ou requerer, com a procedência ou mérito do pedido ou requerimento correspondente.A chamada legitimidade material, substantiva ou adactum consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, navegando, portanto, nas águas do mérito da causa e refere-se à (im)procedência do pedido, o que nos remete para os factos e a prova.
3.A Relação pode/deve alterar a matéria de facto se a prova produzida impuser decisão diversa – art.º 662º, nº 1 do Código do Processo Civil – gozando assim de autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais.
4. O nosso regime de sindicância da decisão de facto pela 2.ª instância tem em vista não um segundo julgamento latitudinário da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados, na perspectiva de erros de julgamento específicos, o que requer, por banda do impugnante, uma argumentação probatória que, no limite, os configure – neste preciso sentido, o Acórdão do STJ de 7.9.2017, processo 959/09.2TVLSB.L1.S1, pesquisável em www.dgsi.pt. -, sendo que no quadro da reapreciação da prestação das testemunhas e seu relevo demonstrativo, importa ter presente a globalidade dos depoimentos, não fazendo qualquer sentido atender, apenas, aos que alegadamente conviriam à parte recorrente.
5. O depoimento de parte surge como um testemunho qualificado pelo objecto – ser contrário ao interesse do seu autor -, o que não é o mesmo que o denominado testemunho de parte, enquanto depoimento de parte de livre apreciação pelo julgador, à semelhança da valoração do depoimento das testemunhas – no seu artigo 466.º prevê-se a possibilidade de prestarem declarações em audiência as próprias partes, quando face à natureza pessoal dos factos a averiguar tal diligência se justifique, as quais são livremente valoradas pelo juiz, na parte em que não representem confissão” – , sendo que, ao valorá-lo, não pode o juiz abstrair-se de que se trata de produção de prova em benefício próprio, em que o depoente é, ao mesmo tempo, meio de prova e parte interessada na sua recolha.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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