Adiamento da audiência. Interrupção da audiência. Falta de testemunhas. Diligência essencial para a descoberta da verdade

ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA AUDIÊNCIA. FALTA DE TESTEMUNHAS. DILIGÊNCIA ESSENCIAL PARA A DESCOBERTA DA VERDADE
RECURSO CRIMINAL Nº 305/19.7GCCLD.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 10-12-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 331.º E 340.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário:
I – Diligência essencial para a descoberta da verdade é aquela que, verificada a sua falta, impossibilita a prova da existência do facto ilícito típico culposo ou a descoberta dos seus agentes.
II – Com base na disciplina legal estabelecida no artigo 340.º, n.º 1, do C.P.P., pode afirmar-se que, desde que se revele ser indispensável para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, a produção de prova pode ter lugar até ao encerramento da audiência.
III – Há lugar à interrupção da audiência quando, aberta a audiência, cumprido o disposto no artigo 339.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.P. e iniciada a produção da prova, ela não é finalizada na mesma sessão, mesmo que nesta sessão tenham faltado testemunhas reputadas essenciais para a descoberta da verdade.
IV – Se, depois, estas testemunhas faltarem, de novo, pode o tribunal adiar o julgamento com base na falta destas testemunhas, uma vez que não houve qualquer adiamento anterior com este fundamento.
