Suspensão da execução da pena de prisão. Subordinação da suspensão da execução da pena a deveres ou regras de conduta. Modificação dos deveres ou regras de conduta. Cláusula “rebus sic stantibus”. Revogação da suspensão da execução da pena. Consideração do cumprimento da pena revogada em regime de permanência na habitação. Omissão de pronúncia. Irregularidade de conhecimento oficioso. Suprimento da irregularidade pelo tribunal de recurso

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. SUBORDINAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA A DEVERES OU REGRAS DE CONDUTA. MODIFICAÇÃO DOS DEVERES OU REGRAS DE CONDUTA. CLÁUSULA “REBUS SIC STANTIBUS”. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. CONSIDERAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA REVOGADA EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. IRREGULARIDADE DE CONHECIMENTO OFICIOSO. SUPRIMENTO DA IRREGULARIDADE PELO TRIBUNAL DE RECURSO

RECURSO CRIMINAL Nº 93/21.7GCSAT.C1
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 10-09-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SÁTÃO
Legislação: ARTIGO 32.º, N.ºS 1 E 5, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 43.º, N.º 1, 50.º, 51.º, N.º 3, 52.º, N.º 3, 54.º, N.º 2, 55.º E 56.º DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 123.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

 Sumário:

I – A suspensão da execução da pena de prisão tem como pressuposto material de aplicação que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
II – Se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, o tribunal subordina a suspensão ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta.
III – Estes deveres ou regras de conduta podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes, supervenientes ou anteriores mas que o tribunal só posteriormente conheceu, o que significa que o conteúdo da pena de suspensão da execução da prisão está sujeito, dentro dos limites legais e independentemente de incumprimento do condenado, a uma cláusula “rebus sic stantibus”.
IV – Havendo incumprimento das condições da suspensão, há que distinguir duas situações: uma primeira, quando o condenado, no decurso do período de suspensão, deixa de cumprir, com culpa, qualquer dos deveres ou regras de conduta, ou não corresponde ao plano de readaptação, o tribunal pode aplicar uma das medidas previstas no artigo 55.º do Código Penal; outra, quando no decurso da suspensão, o condenado, de forma grosseira ou repetida, viola os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de readaptação, ou comete crime pelo qual venha a ser condenado e revele que as finalidades que estiveram na base da suspensão não podem, por intermédio desta, ser alcançadas, a suspensão é revogada.
V – A revogação da suspensão só se impõe quando o condenado infrinja grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reinserção e cumulativamente revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não podem, por meio dela, ser alcançadas, infirmando definitivamente o juízo de prognose sobre o seu comportamento futuro, o que exige a indagação e apreciação de todos os factos e circunstâncias susceptíveis de relevar na aferição da possibilidade de manutenção ou não do juízo de prognose favorável relativo ao comportamento que o condenado irá de futuro adoptar.
VI – A condição prevista na parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal – «e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas» -, refere-se a ambas as causas de revogação da suspensão previstas nas duas alíneas.
VII – Decretada a revogação da suspensão da pena de prisão, se esta não for superior a dois anos o tribunal tem de se pronunciar sobre a possibilidade de a pena de prisão aplicada a título principal ser cumprida em regime de permanência na habitação.
VIII – Se o tribunal não considerou esta possibilidade ocorre um vício gerador de irregularidade, sujeito ao regime do artigo 123.º do C.P.P.
IX – A irregularidade em causa contende com direitos fundamentais do arguido, por esse motivo afecta a validade do despacho proferido e é, por isso, de conhecimento oficioso pelo tribunal ad quem.

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