Cooperação internacional em matéria penal. Transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham medidas privativas da liberdade. Duração da pena de prisão aplicada e da que dela falta cumprir. Suspensão da execução da pena. Perdão de pena
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL. TRANSMISSÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS EM MATÉRIA PENAL QUE IMPONHAM MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE. DURAÇÃO DA PENA DE PRISÃO APLICADA E DA QUE DELA FALTA CUMPRIR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. PERDÃO DE PENA
RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL EUROPEIA Nº 133/25.0YRCBR
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 23-07-2025
Tribunal: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 1.º, N.º 1, 2.ª PARTE, 3.º, N.º 2, 4.º, N.º 1, 16.º, N.º 1, E 17.º DA LEI N.º 158/2015, DE 17 DE SETEMBRO; ARTIGOS 229.º E 234.º A 240.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGOS 2.º, 3.º, 7.º E 8.º DA LEI N.º 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO.
Sumário:
I – O pressuposto da cooperação judiciária internacional é a confiança entre as autoridades dos países cooperantes e a lógica do cumprimento de sentença estrangeira, assente no menor desfiguramento possível da pena aplicada pelo país da condenação.
II – À luz do princípio da confiança o Estado da execução fica vinculado pela natureza jurídica e pela duração da sanção aplicada pelo tribunal do Estado da emissão, não podendo ponderar a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão aplicada se o tribunal da emissão decidiu pelo seu cumprimento efectivo.
III – A recusa de reconhecimento e execução que se prende com a duração da pena de prisão aplicada e da duração que dela falta cumprir só existe se a pena que estiver por cumprir no momento em que a sentença estrangeira for recebida for inferior a 6 meses.
IV – A execução do acórdão penal cujo reconhecimento e execução foi decidido faz-se em conformidade com a legislação processual penal e penitenciária portuguesa, beneficiando o condenado das medidas de clemência – amnistia, perdão genérico e indulto -, que tenham sido concedidas por Portugal mesmo antes de o condenado aqui ter iniciado a execução daquela sentença/acórdão.
V – Verificando-se os requisitos previstos no artigo 2.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, e não estando os crimes pelos quais o requerido foi condenado pelo acórdão cujo reconhecimento e execução foi decidido excluídos do perdão concedido por aquela lei, ele beneficia do perdão previsto no seu artigo 3.º, sob a condição resolutiva prevista no n.º 1 do artigo 8.º.