Procedimento cautelar. Município. Contrato de comodato. Uso determinado. Empréstimo de instalações para atividades desportivas. Denúncia. Questão nova

PROCEDIMENTO CAUTELAR. MUNICÍPIO. CONTRATO DE COMODATO. USO DETERMINADO. EMPRÉSTIMO DE INSTALAÇÕES PARA ATIVIDADES DESPORTIVAS. DENÚNCIA. QUESTÃO NOVA

APELAÇÃO Nº 265/24.2T8GVA.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 08-07-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CELORICO DA BEIRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 362.º, N.º 1, 368.º, N.ºS 1 E 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 1129.º, 1133.º, N.º 2, E 1137.º, N.ºS 1 E 2, DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I – Num contrato de comodato, o preenchimento do conceito de “uso determinado”, para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 1137º do Código Civil, exige não só que a utilização a dar ao objeto do comodato seja concretizada quanto à sua natureza, mas também quanto à sua duração.
II – Não constitui comodato para uso determinado o empréstimo de instalações para a prática de atividades desportivas sem qualquer delimitação temporal desse uso.
III – Nessas condições, por via do preceituado no preceituado no nº 2 do citado artigo 1137º, o comodato fica sujeito a denúncia ad nutum, a qual, tendo operado validamente, obsta ao recurso, por parte do comodatário, aos meios de defesas da posse contra o comodante, nos termos do art. 1º133º, n.º 2 do Código Civil.
IV – Deduzida providência cautelar de restituição de posse com fundamento na existência de um contrato de comodato e da prática de atos de privação da fruição da coisa comodatada, pelo próprio comodante, não pode o requerente, que ademais não coloca em causa o direito de propriedade da requerida, em recurso da decisão que inferiu o procedimento cautelar, invocar a posse em nome próprio (como se proprietário de tratasse) por tal constituir uma questão nova, que ao Tribunal da Relação está vedada conhecer.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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