Cassação do título de condução. Exame especial – revalidação. Carta de condução caducada definitivamente. Prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica. Autorização dos familiares coabitantes

CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO. EXAME ESPECIAL – REVALIDAÇÃO. CARTA DE CONDUÇÃO CADUCADA DEFINITIVAMENTE. PRISÃO EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO COM VIGILÂNCIA ELETRÓNICA. AUTORIZAÇÃO DOS FAMILIARES COABITANTES

RECURSO CRIMINAL Nº 44/25.0GBPBL.C1
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 25-06-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE POMBAL – JUIZ 1
Legislação: DECRETO-LEI N.º 102-B/2020; ART.º 130.º E 148.º, N.º 11, AMBOS DO CE; ART. 3º, NºS 1 E 2, DO DECRETO-LEI Nº 2/98, DE 03 DE JANEIRO; ART.º 43º DO CP; ART. 380º, Nº 1 AL. B) E N.º 2, 426º E 426º-A, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ART.º 37º DO DL N.º 138/2012, DE 05 DE JULHO; ART.º 4º DA LEI Nº 33/10, DE 2/09; ART.º 4º DA LEI Nº 33/10, DE 2/09.

 Sumário:

1 – O Decreto-Lei n.º 102-B/2020 revogou a alínea b) do n.º 3, do art.º 130.º, do CE e introduziu uma al. d) ao n.º 1, do mesmo art.º 130.º, com a anterior redacção da al. b) do n.º 3. Assim, a cassação passou do n.º 3 para o n.º 1
2 – O referido diploma aditou ainda no n.º 4 que os titulares de títulos de condução cassados – caducados ao abrigo da al. d) do n.º 1) – são sujeitos ao exame especial do n.º 2, ou seja, que tais títulos de condução cassados podem ser revalidados.
3 – A referida revalidação pode ocorrer depois de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação (art.º 148.º, n.º 11, do CE).
4 – Assim, pratica uma contraordenação e não um crime de condução sem habilitação legal quem conduzir veículo a motor, na via pública, com uma carta de condução caducada, por ter sido cassada nos termos do artigo 148.º do Código da Estrada, enquanto não caírem na al. c) do n.º 3, do art.º 130º.
5 – Já os titulares de carta de condução caducada definitivamente, consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido (nº 5 do artigo 130º), incorrendo na prática do crime de condução sem habilitação legal (artigo 3º, nos 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de janeiro), se exercerem a condução de veículos motorizados nessas circunstâncias.
6 – Os tribunais carecem de competência para a tramitação processual da contra-ordenação, o que implica a remessa do caso para a entidade administrativa competente.
7 – A posição de neutralidade que o pai do arguido, com ele coabitante, que ele almeja e verbaliza, não é uma possibilidade no caso dos autos, já que o seu silêncio e inércia acarretam consequências, pois inviabilizam que o Tribunal condene o arguido numa pena de prisão a executar em regime de permanência na habitação, nos termos do disposto no art.º 43º do CP. A abstenção por ele adotada não significa de facto neutralidade e desresponsabilização, tendo outrossim ínsita uma tomada de posição: a de negar o necessário consentimento.
8 – O Tribunal tem de ter a certeza de que o pai do arguido foi informado de todas as implicações da decisão que lhe foi pedida, de que este estava ciente de que a não prestação de consentimento equivale a uma negação desse consentimento e suas implicações.
9 – Tendo sido omitido esse esclarecimento do pai do arguido, estamos em face de um vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art.º 410º, nº 2, alínea a) do Cód. Proc. Penal.
10 – Os documentos juntos em sede de recurso, ou seja, depois do encerramento da discussão em 1.ª instância, são extemporâneos, nos termos do disposto no artigo 165.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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