Crime de difamação. Aferição do carácter injurioso da expressão. Contradição insanável da fundamentação. Erro notório na apreciação da prova

CRIME DE DIFAMAÇÃO. AFERIÇÃO DO CARÁCTER INJURIOSO DA EXPRESSÃO. CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO. ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA

RECURSO CRIMINAL Nº 14/23.2T9CTB.C1
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acórdão: 25-06-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO – JUIZ 2
Legislação: ART.ºS 14.º E 181.º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ARTº 400.º, N.º 2 DO CPP.

 Sumário:

1 – O caráter ofensivo das mensagens é fortemente tributário do contexto, não havendo expressões ou ações em si mesmas injuriosas, uma vez que as mensagens adquirem ou não conteúdo difamatório, em função das concretas circunstâncias em que são produzidas.
2 – Nas circunstâncias dos autos a expressão: «eu temo pela vida da minha filha, incluindo pela minha própria vida…”, proferidas pelo genro e pai da neta da assistente, não assumem caráter injurioso.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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