Despacho de não pronúncia. Indícios suficientes. Acórdão absolutório. Remessa para os fundamentos da decisão impugnada
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. REMESSA PARA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA
RECURSO CRIMINAL Nº 2316/22.6T9CBR.C1
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 11-06-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO CENTRAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA, JUIZ 3
Legislação: ARTIGO 360.º, N.º 1 DO CÓDIGO PENAL; ARTS 127º E 425º, Nº 5 DO CPP.
Sumário:
1 – O acórdão da Relação que, em recurso, confirmar a decisão de não pronúncia, por insuficiente indiciação dos factos acusados, constitui decisão absolutória, ainda que formal, visto que determina a absolvição da instância, não admitindo, consequentemente, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 – Deve, pois, considerar-se que o acórdão confirmatório de uma decisão de não pronúncia é um acórdão absolutório para os efeitos previstos no artigo 400. °, n. º1, alínea d) e, consequentemente, no artigo 425.º do Código de Processo Penal.