Providência cautelar antecipatória. Irreversibilidade dos efeitos. Pressupostos. Absoluta necessidade. Fundado receio. Inércia por cerca de dois anos

PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA. IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS. PRESSUPOSTOS. ABSOLUTA NECESSIDADE. FUNDADO RECEIO. INÉRCIA POR CERCA DE DOIS ANOS

APELAÇÃO Nº 2740/22.4T8ACB-J.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 08-04-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 362.º, 364.º E 368.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – Não obstante o carácter instrumental e dependente do procedimento cautelar em relação à acção principal e a natureza provisória das providências nele decretadas, a eventual irreversibilidade dos efeitos de uma determinada providência cautelar antecipatória e a antecipação da realização do direito que ela potencia não conduz, inevitavelmente, à sua rejeição.
II – Estando verificados os respectivos pressupostos legais e estando o direito do requerente carecido de protecção imediata que apenas pode ser assegurada através de uma providência desse tipo, a providência de natureza antecipatória em relação à qual se antecipe um risco sério de irreversibilidade dos seus efeitos pode – e deve – ser decretada se ela se evidenciar como absolutamente necessária para assegurar a tutela devida ao direito do requerente que está ameaçado e se, após ponderação dos interesses em confronto à luz do disposto no art.º 368.º, n.º 2, do CPC (a urgência da tutela pretendida, o dano que com ela se pretende evitar e o prejuízo que a providência e a irreversibilidade dos seus efeitos pode provocar na esfera jurídica do requerido), ela se evidenciar como justa e proporcionada.
III – Se a situação invocada pelos requerentes para fundamentar a providência cautelar que vêm solicitar se mantinha há quase dois anos sem que, durante esse período, tivessem instaurado qualquer acção ou procedimento e sem que tivessem invocado qualquer facto novo que tivesse alterado aquela situação, não pode ter-se como demonstrado o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável (periculum in mora) que justifique (agora) a necessidade urgente de tutela através de uma medida cautelar; se essa necessidade e urgência não existiu durante quase dois anos, é certo que, mantendo-se a situação inalterada, continua a não existir.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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