Factos genéricos e vagos. Impugnação ampla da matéria de facto. Impugnação alargada da matéria de facto. Relato de agentes de investigação. Prova proibida. Princípio da proibição da reformatio in pejus
FACTOS GENÉRICOS E VAGOS. IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO. IMPUGNAÇÃO ALARGADA DA MATÉRIA DE FACTO. RELATO DE AGENTES DE INVESTIGAÇÃO. PROVA PROIBIDA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS
RECURSO CRIMINAL Nº 39/22.5GDCTB.C2
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
Data do Acórdão: 19-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 21º, N.º 1 E 2, 34.º-B E 36º, DA LEI 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO; 82º-A DO CPP; ARTIGO 152.º, N.º 1, AL. B), N.º 2, AL. A), DO CÓDIGO PENAL. ART.º 127.º, DO C.P.P.; ART. 32º, Nº2, DA C.R.P; ART. 379º E ARTIGO 410º, Nº 2 DO CPP; ARTIGO 409º DO CPP.
Sumário:
1 – A factualidade qualificada pelo recorrente como sendo genérica e vaga, não sendo modelar em termos de rigor espácio-temporal, está longe de impedir a defesa do arguido, quer porque é invocada para servir de enquadramento à vivência do ex casal e nela são referidas concretas expressões ou atitudes, quer porque diz respeito a circunstâncias que fazendo parte da vida de ambos, são perfeitamente passíveis de serem reconhecidas e contrariadas pelo arguido que, portanto, não viu cerceado o seu direito de defesa.
2 – Não constitui prova proibida, antes constitui depoimento válido e eficaz o relato de agentes de investigação sobre recolha de informações ou outros dados e contribuições de que tomaram conhecimento no campo dos atos de investigação e outros meios de obtenção de prova, portanto, fora do âmbito de diligências processuais formais – como sucede com os interrogatórios ou tomadas de declarações – desde que a recolha não devesse ser submetida a tal formalismo.
3 – Os factos provados referentes a incidentes registados pelo sistema de monitorização eletrónico no âmbito da execução da medida de coação de proibição de contactos, relatados pela equipa da VE e constantes dos autos a folhas 1762 e ss, não constituem uma alteração substancial nem uma alteração não substancial, sendo apenas uma referência ao conteúdo de um documento que se encontra nos autos com conhecimento e sem oposição do arguido, que em nada colide com o conteúdo da acusação, pelo que não se impõe o cumprimento do disposto no artigo 358º, nº 1 do CPP.
4 – Em caso de anulação ou reenvio do processo para novo julgamento, o poder decisório do tribunal de primeira instância, não pode agravar a situação do arguido, conforme a denominada reformatio indireta (cfr. Ac. STJ de 14/09/2011 processo 138/08.6TALRA.C1.S1), por derivação do princípio da proibição da reformatio in pejus que limita o poder decisório do tribunal superior.
5 – Princípio que é válido para as penas principais, para as penas acessórias e para a condenação em indemnização civil ou nos termos do artigo 82º-A do CPP.
6 – Porém, no caso presente, como da condenação inicial o Ministério Público também recorreu – apesar de o recurso não ter chegado a ser apreciado – da dimensão e natureza da pena principal, que pretendia superior e efectiva, é permitido que o tribunal da Relação possa modificar essa concreta pena imposta pela 1ª instância e agora em apreciação de acordo com o que vier a ser entendido adequado.