Crime de violência doméstica. Acusação pública. Redução factual. Crime de ofensa à integridade física simples. Apresentação de queixa. Constituição de assistente. Extinção do procedimento criminal
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACUSAÇÃO PÚBLICA. REDUÇÃO FACTUAL. CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES. APRESENTAÇÃO DE QUEIXA. CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
RECURSO CRIMINAL Nº 68/24.4GCVIS.C1
Relator: FÁTIMA SANCHES
Data do Acórdão: 19-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 152º, N.ºS 1, ALÍNEA A), E 2, AL. A) E ARTIGO 143.º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 358º, Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGO 115º DO CÓDIGO PENAL.
Sumário:
1 – Embora sendo possível o cometimento do crime de violência doméstica através de um só ato, este terá que atingir de modo intenso a dignidade pessoal da vítima, revelando uma intensa crueldade, insensibilidade e desprezo pela consideração do outro como pessoa;
2 – Tendo apenas resultado provado que, numa única ocasião, o arguido agrediu a vítima com uma bofetada na face, a qual causou à ofendida “equimose bilateral a nível infra-orbitária”, e “dores na pirâmide nasal”, agressão que foi perpetrada na residência do casal e no contexto de uma discussão, cometeu o arguido, não o crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, n.ºs 1, alínea a), e 2, al. a), do Código Penal, mas tão só o crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do mesmo diploma, pois a referida agressão não tem intensidade adequada a ofender de forma significativa a dignidade da vítima.
3 – Subsistindo matéria de facto que preenche os elementos objetivo e subjetivo constitutivos do tipo legal de crime de ofensa à integridade física simples, ilícito de natureza semipública, não pode prescindir-se da apresentação de queixa – pese embora a mesma não fosse condição de procedibilidade no início do inquérito e correr-se, assim, o risco de, na fase de julgamento, se mostrar esgotado o respetivo prazo de exercício do direito de queixa -, sob pena de se violentar a vontade do respetivo titular dos interesses que a norma visa proteger.
4 – Não tendo a ofendida apresentado queixa (houve denúncia anónima) antes tendo manifestado, de forma reiterada e inequívoca, a sua vontade de não proceder criminalmente contra o arguido e afirmado a sua vontade de não pretender constituir-se Assistente, o MP não mantém a legitimidade para o exercício da ação penal, o que determina a extinção do procedimento criminal relativo ao crime de ofensa à integridade física simples.