Acidente de viação e laboral. Indemnizações. Perda relevante de capacidade funcional. Componente patrimonial do dano biológico. Compensação da vertente não patrimonial do dano biológico

ACIDENTE DE VIAÇÃO E LABORAL. INDEMNIZAÇÕES. PERDA RELEVANTE DE CAPACIDADE FUNCIONAL. COMPONENTE PATRIMONIAL DO DANO BIOLÓGICO. COMPENSAÇÃO DA VERTENTE NÃO PATRIMONIAL DO DANO BIOLÓGICO
APELAÇÃO Nº 4228/20.9T8LRA.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 28-01-2025
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 483.º, N.º 1, 496.º, 562.º, 564.º E 566.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – As indemnizações decorrentes de acidente de viação e laboral não são cumuláveis, mas antes complementares, não sendo de deduzir, na indemnização cível, a indemnização devida por acidente de trabalho paga ao sinistrado no processo laboral, assumindo carácter subsidiário em relação ao responsável civil por facto ilícito.
II – O facto de uma seguradora ter sido condenada, no foro laboral, ao “fornecimento de apoio de psicoterapia complementar” à sinistrada não produz caso julgado relativamente ao pedido, no foro cível, de condenação solidária daquela seguradora e de uma outra a “pagar ou reembolsar” a autora “de todas as despesas com apoio de psicoterapia complementar, designadamente consultas de psiquiatria, de que a autora careça, que se remete para liquidação”, sendo tal pedido perfeitamente legal.
III – O dano biológico consiste numa lesão na integridade físico psíquica de um individuo, limitativa da sua capacidade de viver a vida como a vivia antes do evento lesivo, devendo a situação ser apreciada casuisticamente, verificando, em especial, se a lesão originará, no futuro, durante o período de vida do lesado, uma perda da capacidade de ganho ou se traduzirá, apenas, uma afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, e tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado a título de dano não patrimonial.
IV – A perda relevante de capacidades funcionais, mesmo que não tenha reflexos imediatos no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado, constitui uma verdadeira capitis deminutio condicionando, de forma relevante e substancial, as possibilidades do seu exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a sua carreira profissional expectável e o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, constituindo um dano futuro de ordem patrimonial, que, sendo previsível, merece ser ressarcido autonomamente.
V – Para as operações de cálculo da indemnização da componente patrimonial do dano biológico, releva, em especial, a equidade, havendo que ponderar os seguintes factores: (i) a idade do lesado; (ii) a ponderação da esperança média de vida à data do sinistro; (iii) o grau de incapacidade geral permanente do lesado; (iv) as potencialidades de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou actividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências; (v) a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado, assim como de actividades profissionais ou económicas alternativas.
VI – Para a compensação do dano biológico, na vertente não patrimonial, deve atender-se ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica e à do lesado, e às demais circunstâncias do caso, sendo consensual o entendimento de que os tribunais não se devem guiar por critérios miserabilistas, devendo essa compensação ser significativa e não meramente simbólica, o que não quer dizer que a indemnização seja arbitrária, estando ultrapassada a época das indemnizações reduzidas para compensar essa tipologia de danos.
(Sumário elaborado pelo Relator)
