Modificação da execução da pena de prisão
MODIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 514/21.9TXCBR-C.C1
Relator: CRISTINA BRANCO
Data do Acórdão: 25-10-2024
Tribunal: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 7.º, N.º 1, 118.º, ALÍNEA B), 146.º, N.º 2, E 216.º A 219.º DO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE/CEPMPL
Sumário:
I – Nos procedimentos relacionados com a modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada, para além dos elementos referidos no artigo 221.º do CEPMPL, que devem constar, o juiz pode ordenar a realização de perícias e demais diligências que entenda necessárias à decisão.
II – O recluso tem direito a aceder ao processo individual instaurado com vista a essa modificação e pode, se assim o entender, requerer ou sugerir elementos de prova.
III – O artigo 118.º do CEPMPL contém um regime excepcional que visa tutelar adequadamente o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, pedra basilar da Constituição da República Portuguesa, com assento no seu artigo 1.º.
IV – A modificação da execução da pena de prisão ao abrigo da alínea b) do artigo 118.º exige que a situação seja incompatível com a sua normal manutenção do recluso nesse meio e que a ela não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social.
V – A comprovada degradação do estado de saúde e de autonomia do recluso condenado é susceptível de atingir a sua dignidade enquanto pessoa humana, não podendo considerar-se que essa situação seja compaginável com uma normal permanência em meio prisional.