Suspensão provisória do processo. Incumprimento das injunções. Aplicação por analogia do regime da violação das condições impostas à suspensão da execução da pena. Direito de audiência. Princípio do contraditório
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO. INCUMPRIMENTO DAS INJUNÇÕES. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO REGIME DA VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS À SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. DIREITO DE AUDIÊNCIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
RECURSO CRIMINAL Nº 4/20.7PFCTB.C1
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
Data do Acórdão: 25-10-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 32.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 4.º, 61.º, N.º 1, ALÍNEA B), 281.º E 492.º A 495.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
I – Quando, no âmbito da suspensão provisória do processo, ocorre incumprimento das injunções há quem entenda não ser possível modificação posterior e há quem defenda que ocorre uma lacuna legal, a ser integrada, nos termos do artigo 4.º do C.P.P., com recurso aos mecanismos previstos nos artigos 492.º a 495.º do C.P.P. e 55.º do Código Penal.
II – Não sendo a revogação da suspensão provisória do processo automática, o Ministério Publico, em despacho fundamentado posterior ao exercício do contraditório por parte do arguido, tem que explicitar os fundamentos da revogação da suspensão provisória do processo.
III – A exigência da contrariedade assinalada não tem de ser cumprida mediante a audição presencial do arguido, gerando a sua ausência a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do C.P.P., a ser arguida no prazo previsto na alínea c).
IV – O recurso à analogia como primeiro meio de preenchimento das lacunas «justifica-se por uma razão de coerência normativa ou de justiça relativa (princípio da igualdade: casos semelhantes ou conflitos de interesses semelhantes devem ter um tratamento semelhante)».
V – Ocorre uma lacuna no regime da suspensão provisoria do processo quanto ao modo de processamento aquando da verificação do incumprimento das regras e injunções, que não pode ser preenchida mediante o regime próprio da suspensão da execução da suspensão da pena porque são institutos de diferente natureza – um pré-acusatório e informal, outro decorrente da fase de julgamento, a mais formal de todo o procedimento processual penal -, são diferentes as intrinsecas implicações de cada uma das decisões – enquanto a primeira pode determinar a prolação de despacho acusatório, já a segunda poderá implicar a derrogação de um regime de pena de substituição e a sua substituição por pena privativa de liberdade -, não sendo licito, portanto, descortinar qualquer semelhança entre ambos, sob pena de colocar em crise a coerência de toda a arquitectura penal adjectiva.
VI – Tal lacuna terá que ser preenchida de acordo com o aludido artigo 4.º do C.P.P., mediante os princípios do processo penal.