Suspensão provisória do processo. Revogação. Competência do MºPº. Nulidades. Reacção através do requerimento da instrução
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO. REVOGAÇÃO. COMPETÊNCIA DO MºPº. NULIDADES. REACÇÃO ATRAVÉS DO REQUERIMENTO DA INSTRUÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 735/22.7GBFND.C1
Relator: FÁTIMA SANCHES
Data do Acórdão: 19-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE FUNDÃO
Legislação: ARTIGOS 118º, 119º, 120º, 123º, 282º, Nº4, ALÍNEA A) E 283º, Nº1, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário:
1 – A decisão de revogação da suspensão provisória do processo e de dedução de acusação é da exclusiva competência do MP – artigos 282º, nº4 alínea a) e 283º nº1 do Código de Processo Penal.
2 – A Recorrente, querendo reagir contra aquela decisão de revogação da suspensão provisória do processo deveria ter requerido a abertura da instrução com esse fundamento, e não o fazendo, qualquer incorreção do então decidido encontra-se, há muito, sanada.
3 – Nenhuma das nulidades previstas nos artigos 119º e 120º do Código de Processo Penal se espelha na invocada incorreção do juízo formulado pelo Ministério Público.