Revogação da suspensão da execução da pena. Incumprimento grosseiro e reiterado das condições da suspensão

REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. INCUMPRIMENTO GROSSEIRO E REITERADO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 46/22.8GAVLF.C1
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
Data do Acórdão: 25-06-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA, JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE VILA NOVA DE FOZ CÔA
Legislação: ARTS. 53º, 54º, 55º, 56º E 152.º, N.º 1, ALÍNEA A) E N.º 2, ALÍNEA A), DO CÓDIGO PENAL.
Sumário:
1 – A suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido foi condicionada ao “regime de prova”, assente num plano de reinserção social com frequência de programas de prevenção de violência doméstica e a manutenção de trabalho estável, com acompanhamento e fiscalização pela DGRS, e na sujeição de afastamento da vítima, da sua residência ou local de trabalho e à proibição de contactar, por qualquer meio, com esta, com vigilância eletrónica.
2 – O arguido não mostrou qualquer empenho e interesse no cumprimento das obrigações impostas no âmbito da suspensão da execução da pena, pois apesar da solene advertência para as consequências que para si poderiam advir desse incumprimento, não alterou a sua postura com manifesto alheamento pelas decisões do tribunal.
3 – A conivência da ofendida não pode servir para justificar a conduta do arguido, tanto mais que o crime de violência doméstica visa proteger não só esta vítima, mas também outras prováveis companheiras/cônjuges daquele.
4 – O comportamento reflectido nos autos não revela qualquer vontade de cumprir o regime de prova, desconsidera a condenação sofrida e demonstra que o arguido não interiorizou os valores tutelados pela norma violada.
5 – O incumprimento do arguido é culposo, mostrando-se infringidos de forma grosseira e repetida as regras impostas e o plano individual de reinserção do arguido, a revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
