Regulação das responsabilidades parentais. Superior interesse da criança. Mudança de residência. Regime transitório. Continuidade das relações afectivas. Espanha

REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA. REGIME TRANSITÓRIO. CONTINUIDADE DAS RELAÇÕES AFECTIVAS. ESPANHA

Apelação Nº 876/25.9T8ACB.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 10-03-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES
Legislação: ARTIGO 8.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGO 3.º, N.º 1, DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA; ARTIGOS 24.º, N.º 2 E 3, DA CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA; ARTIGOS 1.º, N.º 2, 9.º, N.º 3, DA CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS; ARTIGO 1906.º, N.º 5, 6, 7 E 8, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 4.º, AL. A), D), E) E G), E 5.º DA LEI DE PROTEÇÃO E CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO – LEI N.º 147/99, DE 01 DE SETEMBRO.

 Sumário:

1. Em qualquer providência tutelar cível há que priorizar o superior interesse da criança enquanto princípio fundamental da Jurisdição da Família e das Crianças, com amparo em múltiplos instrumentos de Direito Internacional da Família vinculativos para Portugal ex vi artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa.
2. Numa acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais, em que o pomo da discórdia é a pretensão materna de regressar ao seu país de origem (Espanha), levando consigo a filha comum – nascida em Julho de 2022 –, à qual o progenitor (português) se opõe, distando as residências parentais mais de 800 km, qualquer solução de residência partilhada é inviável.
3. Provando-se que os progenitores são igualmente idóneos, capazes e competentes na prestação de cuidados à filha comum e estão implicados e comprometidos na sua vida e rotinas, tratando-a com desvelo, afecto e assegurando cabalmente as suas necessidades, o Tribunal deve socorrer-se de outros índices da função parental, v.g., “(…) a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro” (art. 1906.º, n.º 5, do Código Civil) para decidir a regulação do exercício das responsabilidades parentais.
4. Se o progenitor obstaculizou, por diversas vezes, o convívio da filha com a mãe e família materna – até no decurso do Julgamento, e motivando intervenção policial –, sabedor dos termos que havia aceitado e ciente do desvalor dos seus actos e do impacto que teriam no bem-estar da filha, e, por outro lado, nada se apurando de desvalioso quanto à progenitora, e que a criança é bilingue; os laços, a intensa proximidade relacional e a rede de suporte amical e familiar materna, não igualados pela família alargada paterna; a integração familiar materna no (novo) equipamento educativo; as condições vivenciais oferecidas pela (nova) localização geográfica materna, à luz do superior interesse da criança, deve optar-se pela residência com a respectiva progenitora.
5. Tendo sido estabelecido um regime transitório até à concretização da mudança, que propicia a estabilidade vivencial da criança, com um quadro de convívios flexível e abrangente, na duração temporal e nas modalidades que assume – pernoitas, contactos telefónicos ou em vídeo chamada, nas férias escolares ou até em período lectivo –, com parcelas obtidas por acordo, que vai robustecer ainda mais a partilha e o modelo desta criança com o progenitor e a família paterna, densificando as suas referências afectivas primárias de grande qualidade, não há preterição de qualquer princípio fundamental, designadamente o do primado da continuidade das relações psicológicas profundas.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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