Regulação das responsabilidades parentais. Conflito de competência entre tribunal português e suíço. Convenção de Haia. Determinação do país de residência habitual
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE TRIBUNAL PORTUGUÊS E SUÍÇO. CONVENÇÃO DE HAIA. DETERMINAÇÃO DO PAÍS DE RESIDÊNCIA HABITUAL
APELAÇÃO Nº 238/24.5T8CDR-A.C1
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
Data do Acórdão: 08-04-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CASTRO DAIRE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 9.º DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL E 5.º DA CONVENÇÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA, À LEI APLICÁVEL, AO RECONHECIMENTO, À EXECUÇÃO E À COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE PARENTAL E MEDIDAS DE PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS, ADOTADA NA HAIA EM 19/10/1996, E APROVADA PELO ART.º 1.º DO DLEI N.º 52/2008, DE 13/11.
Sumário:
I – O conflito de competências entre os tribunais portugueses e os tribunais suíços, para efeitos de regulação das responsabilidades parentais, é resolvido por via da aplicação da Convenção Relativa à Competência, à Lei aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia em 19 de outubro de 1996, e aprovada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 52/2008, de 13 de Novembro, e não pelo Regulamento (EU) mº 1111/2019, de 25 de Junho;
II – Para o efeito de determinar qual o país de residência habitual da criança, há que verificar em qual deles a mesma está mais inserida socialmente e qual tem maior proximidade com a vida da criança, para melhor poder apurar dos factos relevantes à decisão da causa;
III – Se a criança, desde que nasceu e durante, pelo menos, cerca de dois anos, teve a sua residência habitual nesse país e se desconhecem as circunstâncias em que veio para Portugal com a mãe, bem como qual a sua integração no país ou o tempo de permanência aqui, há que considerar que a sua residência habitual se situa na Confederação Suíça.
(Sumário elaborado pela Relatora)