Reforma de autos

REFORMA DE AUTOS

RECURSO CRIMINAL Nº 3904/24.1T8LRA-B.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 11-06-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL – JUIZ 2
Legislação: ART. 102º, Nº 1 A 3 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTS 959º, Nº 1 E 960º, Nº1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – A reforma de autos visa a recuperação dos atos processuais na sua integralidade ou parte deles, devendo ser efetuada de modo a garantir a perceção do seu conteúdo, com a salvaguarda dos direitos dos sujeitos e intervenientes processuais.
II – Sendo o escopo da ação de reforma de autos o de reconstruir o que foi perdido ou destruído, apenas devem ser submetidos à conferência prevista no art. 960º do Código de Processo Civil os documentos e atos que se encontram na categoria de atos a reconstruir, não fazendo sentido, que sejam duplicados e até triplicados atos que constam dos volumes ou apensos não extraviados ou que já foram reformados.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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