Recusa do arguido de assinar o termo de identidade e residência. Nulidade do auto de constituição de arguido. Certificação da recusa da assinatura do arguido do TIR pela autoridade que elaborou o expediente. Ausência do arguido da morada indicada no TIR e falta de indicação de nova morada. Notificação do arguido da acusação e da marcação da audiência

RECUSA DO ARGUIDO DE ASSINAR O TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA. NULIDADE DO AUTO DE CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO. CERTIFICAÇÃO DA RECUSA DA ASSINATURA DO ARGUIDO DO TIR PELA AUTORIDADE QUE ELABOROU O EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DO ARGUIDO DA MORADA INDICADA NO TIR E FALTA DE INDICAÇÃO DE NOVA MORADA. NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO DA ACUSAÇÃO E DA MARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA

RECURSO CRIMINAL Nº 36/24.6GTCTB.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 10-09-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLEIROS
Legislação: ARTIGOS 95.º, N.º 3, 113.º, 119.º, ALÍNEA C), 196.º, N.º 3, 277.º, N.º 4, 285.º, N.º 5, 313.º, N.º 1, E 333.º DO C.P.P..

 Sumário:

I – O arguido tem de apor a sua assinatura no Termo de Identidade e Residência, mas se se recusar a fazê-lo, continua vinculado à morada dele constante, desde que essa recusa seja certificada pela autoridade que elaborou o respetivo expediente.
II – Por força do Termo de Identidade e Residência prestado nos autos decorreu para o arguido o conhecimento de que as posteriores notificações lhe seriam efetuadas por via postal simples para a morada por si indicada, exceto se comunicasse outra por requerimento remetido por via postal registada ao Tribunal e de que o incumprimento das obrigações impostas, designadamente a de não mudar de residência sem comunicar uma nova onde possa ser encontrada, legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e a realização da audiência na sua ausência, nos termos do disposto no art. 333º do Código de Processo Penal.
III – Se, o arguido se ausenta da respetiva morada sem indicar por uma das formas previstas no art. 196º, nº 3 al. b) do Código de Processo Penal, uma nova morada as notificações consideram-se validamente efetuadas na morada por si indicada no TIR.
IV – É válida a notificação do arguido para comparecer na audiência de julgamento, feita por carta simples, com prova de depósito, para a morada indicada no TIR como morada destinada a futuras notificações, ainda que o arguido tenha recusado a assinatura do TIR.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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