Parte acessória. Assistente. Estatuto processual

PARTE ACESSÓRIA. ASSISTENTE. ESTATUTO PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº 1080/20.8T8CBR.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 11-12-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 321.º, 323.º, 328.º, N.º 2, E 332.º, AL.ª A), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – Tendo sido chamado, a requerimento dos réus, como parte acessória, com a finalidade de auxiliar a sua defesa, a intervenção da CGC ao longo do processo encontrar-se-á sempre limitada pela atuação dos réus, sendo que o estatuto processual de assistente não lhe permite assumir nos autos posição contrária à dos réus, posição esta que, a ser admitida, aproveitaria ao autor.
II – Não sendo admitida a alegação do interveniente e a prova por si apresentada, para não ficar vinculado ao caso julgado da sentença que vier a ser proferida na presente ação, bastar-lhe-á invocar, na futura ação de regresso, o disposto no artigo 332º, al. a), ou seja, que, relativamente à matéria das alegadas irregularidades da sua atuação, a posição assumida pelos réus nos seus articulados o impediu de fazer uso de alegações ou de meios de prova que poderiam influir na decisão final.
(Sumário elaborado pela Relatora)
