Matéria de facto. Julgamento. Opção do legislador. Ilícito criminal. Punição. Pena principal. Pena acessória. Proibição de conduzir veículos motorizados. Consequências, incómodos ou dificuldades para o condenado
MATÉRIA DE FACTO. JULGAMENTO. OPÇÃO DO LEGISLADOR. ILÍCITO CRIMINAL. PUNIÇÃO. PENA PRINCIPAL. PENA ACESSÓRIA. PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS MOTORIZADOS. CONSEQUÊNCIAS, INCÓMODOS OU DIFICULDADES PARA O CONDENADO
RECURSO CRIMINAL Nº 314/19.6T9SCD.C1
Relator: CRISTINA BRANCO
Data do Acórdão: 19-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU, JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SANTA COMBA DÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 69.º, N.º 1 E 291.º, DO CP.
Sumário:
1 – A reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1ª Instância, levando à modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto, quando se verifique que essa decisão não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes dos autos, quer porque os dados objectivos em que se apoia não existem ou o seu sentido/teor foi subvertido, quer porque se violaram os princípios legais para a aquisição desses mesmos dados, quer porque não houve liberdade na formação da convicção.
2 – A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor tem, em particular, um carácter dissuasor, na prossecução de uma política criminal de defesa dos bens pessoais e sociais e dos valores da segurança rodoviária, procurando contrariar os elevados índices de sinistralidade rodoviária do nosso país.
3 – O art. 69.º, n.º 1, do CP, não permite ao juiz apreciar a necessidade ou desnecessidade de aplicação da pena acessória da proibição de conduzir veículos com motor, no caso, designadamente, de prática de crime de ofensa a integridade física cometido no exercício da condução de veículo com motor ou de crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291.º do CP, o que não significa que aquela constitua um efeito automático da pena.
4 – Os incómodos ou dificuldades que a imposição da pena acessória de proibição de conduzir acarretará ao recorrente, não são mais que uma consequência natural dos ilícitos praticados, não comportando, por si só, virtualidade para determinar a sua redução.