Incidente de revisão da incapacidade. Fator de bonificação. Aplicação automática. Idade

INCIDENTE DE REVISÃO DA INCAPACIDADE. FATOR DE BONIFICAÇÃO. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. IDADE

RECURSO DE APELAÇÃO Nº 6835/19.3T8CBR.2.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acórdão: 24-10-2025
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 145.º, N.º 6, DO CPT E ALÍNEA A) DO N.º 5 DAS INSTRUÇÕES GERAIS DA TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES POR ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS APROVADA EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 352/2007, DE 23-10.

 Sumário:

I – No incidente de revisão da incapacidade para que possa ser aplicado o fator de bonificação 1,5 previsto no ponto 5, a), da TNI não se impõe a verificação de uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva ou recaída da lesão.
II – A aplicação de tal fator pode ser feita de forma automática, apenas por força da idade, desde que o sinistrado não tenha anteriormente beneficiado da aplicação daquele fator, no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho ou do incidente de revisão da incapacidade.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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