Falsificação de documentos. Perfectibilização do crime de falsidade informática. Suspensão da execução da pena. Conceito de lesado
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. PERFECTIBILIZAÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE INFORMÁTICA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. CONCEITO DE LESADO
RECURSO CRIMINAL Nº 72/18.1JACBR.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acórdão: 08-01-2025
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – J1)
Legislação: ARTS. 256º, N .º 1, AL. A), E N.º 3 DO CÓDIGO PENAL; 3º, N.º 1, DA LEI 109/2009
Sumário:
1. O tipo objectivo no crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3º, nº 1 da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime), preenche-se com a introdução, modificação, apagamento ou supressão de dados informáticos ou por qualquer outra forma de interferência num tratamento informático de dados, de que resulte a produção de dados ou documentos não genuínos, consumando-se o crime apenas com a produção deste resultado.
2. A Lei do Cibercrime dispõe que os «dados informáticos», na definição da alínea b) do art. 2º, são toda e qualquer representação de factos, informações ou conceitos sob uma forma suscetível de processamento num sistema informático, incluindo os programas aptos a fazerem um sistema informático executar uma função – tais dados informáticos têm de ser introduzidos com o propósito de produzir dados ou documentos não genuínos.
3. Sob o ponto de vista subjectivo, o tipo legal supõe o dolo, sob qualquer das formas previstas no artigo 14º do CP, exigindo, enquanto elemento subjectivo especial do tipo, a intenção de provocar engano nas relações jurídicas, bem como, relativamente à produção de dados ou documentos não genuínos, a particular intenção do agente de que tais dados ou documentos sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se fossem genuínas.
4. Atente-se devidamente na jurisprudência do STJ que considera dever atender-se a que o tribunal a quo fruiu, também, quanto à medida da pena, da imediação e oralidade, pelo que só em casos de manifesto desequilíbrio e desproporcionalidade, haverá a medida que ser alterada em recurso.
5. A propósito da controlabilidade da pena, em recurso, ensina Figueiredo Dias que sobre a determinação do seu quantum, a sindicância recursória deverá reservar-se para as hipóteses em que «tiverem sido violadas regras de experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada».
6. Em certos casos, a suspensão da execução da pena de prisão só permite realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, se a ela se associar a reparação dos danos provocados ao lesado, traduzida no pagamento de uma determinada quantia indemnizatória, e que deve ser respeitada uma correlacionação entre o dever de indemnizar e o pedido de indemnização, quando foi formulado.
7. No geral, nos crimes contra o património e a propriedade, a pena suspensa na execução é mais eficaz, melhor satisfazendo as exigências de prevenção quando não se apresenta sob a forma simples, mas condicionada ao pagamento de uma reparação ao ofendido.
8. A lei processual penal adoptou um conceito amplo de lesado, devendo considerar-se como tal toda a pessoa que, segundo as normas de direito civil, tenha sido prejudicada nos seus direitos ou interesses juridicamente protegidos.
(Sumário elaborado pelo relator)