Empreitada. Reparação de motor. Deveres do empreiteiro. Cumprimento defeituoso. Direitos do dono da obra. Privação do uso. Indemnização equidade

EMPREITADA. REPARAÇÃO DE MOTOR. DEVERES DO EMPREITEIRO. CUMPRIMENTO DEFEITUOSO. DIREITOS DO DONO DA OBRA. PRIVAÇÃO DO USO. INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE

APELAÇÃO Nº 3077/18.9T8CBR.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 13-05-2025
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 562.º, 566.º, N.º 3, 1208.º, 1220.º, 1221.º E 1223.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I – O empreiteiro deve demonstrar as causas da verificação do incumprimento e que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua; tem de demonstrar a causa do defeito, a qual lhe deve ser completamente estranha.
II – Numa empreitada de reparação de um motor, ainda que se prove que o defeito tem origem na colocação de peças fornecidas pelo dono da obra que não eram as adequadas à reparação, o empreiteiro só verá a sua responsabilidade excluída quando a desadequação de tais peças não era detetável por um profissional de competência suficiente (o bom profissional) na realização daquele tipo reparações.
III – Os direitos conferidos nos arts. 1.220º e 1221º do Código Civil, em caso de cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, devem ser exercidos de forma sucessiva e pela ordem neles referida e não de forma alternativa, de acordo com aquela que seja a vontade do dono da obra.
IV – Não obstante, em situações de manifesta urgência, ou quando o empreiteiro recusa perentoriamente a eliminação dos defeitos, justifica-se um desvio a este regime, de modo a que se considere legítima a conduta do dono da obra que, por si ou por intermédio de outrem, proceda à eliminação do defeito da obra e, como tal, se lhe reconheça o direito de exigir do empreiteiro o pagamento de tudo quanto teve de despender com tal conduta.
V – O dano causado pela impossibilidade de usar o bem pode ser considerado como dano patrimonial autónomo que, nos termos gerais do artigo 562º do Código Civil, deve ser reparado pelo lesante, sendo que não se entende necessário o apuramento concreto de danos resultantes dessa privação do uso, caso em que a sua determinação deverá ser determinada de acordo com a equidade.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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