Doação. Cláusula modal. Resolução em benefício da massa insolvente. Impugnação da resolução

DOAÇÃO. CLÁUSULA MODAL. RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE. IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO
APELAÇÃO Nº 1033/22.1T8LRA-B.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 16-09-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 963.º DO CÓDIGO CIVIL, 120.º, N.º 3, E 121.º, N.º 1, AL.ª B), DO CIRE.
Sumário:
I – A doação, ainda que onerada com encargos (cláusula modal) nos termos previstos no art.º 963.º do CC, constitui um acto/negócio gratuito.
II – Sendo um acto gratuito, a doação (ainda que modal) – desde que celebrada dentro dos dois anos anteriores à data de início do processo de insolvência – é resolúvel em benefício da massa insolvente, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do art.º 121.º do CIRE, de forma incondicional e sem dependência da verificação de quaisquer outros requisitos, sem necessidade, portanto, da demonstração da sua concreta prejudicialidade (prejudicialidade que se presume nos termos previstos no n.º 3 do art.º 120.º sem admissão de prova em contrário) e da existência de má-fé.
(Sumário elaborado pela Relatora)
