Dispensa da audiência prévia. Alteração dos requerimentos probatórios. Reclamação quanto aos temas da prova. Prazo

DISPENSA DA AUDIÊNCIA PRÉVIA. ALTERAÇÃO DOS REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS. RECLAMAÇÃO QUANTO AOS TEMAS DA PROVA. PRAZO

APELAÇÃO Nº 45/25.8T8CLB-B.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 10-12-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CELORICO DA BEIRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 593.º, N.º 3, 598.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 20.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

 Sumário:

I – Quando seja dispensada e não seja realizada a audiência prévia, assiste às partes o direito de alterar os requerimentos probatórios mediante requerimento a apresentar no prazo geral de dez dias a contar da notificação do despacho que dispensa tal audiência e enuncia os temas da prova.
II – Caso seja também dispensada a audiência prévia que a parte tenha requerido nos termos do n.º 3 do art.º 593.º do CPC para o efeito de reclamação do despacho que tenha enunciado os temas da prova, o prazo em questão inicia-se com a notificação do despacho que dispensa esta audiência e que, apreciando a reclamação, fixa em definitivo os temas da prova.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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