Direito de preferência. Prédios rústicos confinantes. Unidade mínima de cultura. Plano diretor municipal. Solo urbano

DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRÉDIOS RÚSTICOS CONFINANTES. UNIDADE MÍNIMA DE CULTURA. PLANO DIRETOR MUNICIPAL. SOLO URBANO
Apelação Nº 140/25.3T8PMS.C1
Relator: LUÍS RICARDO
Data do Acórdão: 10-03-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – PORTO DE MÓS – JUÍZO LOCAL CÍVEL
Legislação: ARTIGOS 204º, Nº2, 1380.º, N.º 1, E 1382.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I – O direito de preferência consagrado no art. 1380º, nº1, do Código Civil pressupõe a existência de prédios rústicos confinantes, destinados à exploração agrícola, em que pelo menos um dos terrenos é inferior à unidade mínima de cultura.
II – Não se enquadra nesses pressupostos um terreno que, no PDM da respectiva autarquia, se encontra integrado em solo urbano, na categoria de espaços habitacionais, e relativamente ao qual foi aprovado um projecto de arquitectura com vista a construir uma habitação unifamiliar.
III – Para o efeito, é irrelevante a classificação dos imóveis, ao nível matricial, como prédios rústicos.
(Sumário elaborado pelo Relator)
