Direito à integridade física – restrições. Impossibilidade de realização de pesquisa de álcool no ar expirado. Colheita de sangue. Recusa do arguido. Erro sobre a existência de uma causa justificativa

DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA – RESTRIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE ÁLCOOL NO AR EXPIRADO. COLHEITA DE SANGUE. RECUSA DO ARGUIDO. ERRO SOBRE A EXISTÊNCIA DE UMA CAUSA JUSTIFICATIVA

RECURSO CRIMINAL Nº 2112/22.0T9LSB.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 11-06-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENICHE
Legislação: ARTS 18º, Nº 2 E 25º, DA CRP; ART. 156º DO CÓDIGO DA ESTRADA; PORTARIA Nº 902-B/2007 DE 13 DE AGOSTO; ART. 16º, Nº 2, DO CÓDIGO PENAL.

 Sumário:

 I – Por força, entre o mais, da Portaria nº 902-B/2007 de 13 de agosto, que utiliza expressões como promover e providenciar, impõe-se uma interpretação atualista do disposto no art. 156º do Código da Estrada, no sentido de que a expressão “deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas”, não impõe que essa recolha seja efetuada pelo próprio médico, mas antes que este possa providenciar pela sua efetivação, designadamente através de um enfermeiro.
II – Estando legitimada a intervenção do Enfermeiro na recolha de sangue que se propôs efetuar ao arguido, a conclusão a retirar é que a recusa deste último não está salvaguardada, nesta perspetiva, por qualquer direito e, consequentemente, não se verifica qualquer Causa de Exclusão da Ilicitude.
III – Apesar de o Direito à Integridade Física ter consagração constitucional (art. 25º, da CRP), este não constitui um direito absoluto, insuscetível de violação em quaisquer circunstâncias, prevendo a Constituição que a Lei Geral pode restringir os direitos, liberdades e garantias, desde que tais restrições se limitem ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art. 18º, nº 2, da CRP), como ocorre na situação presente em que a lei, na impossibilidade de realização de pesquisa de álcool no ar expirado, prevê a realização de colheita de sangue em Estabelecimento Oficial de Saúde.
IV – Não resultando da matéria de facto provada qualquer circunstância que permita concluir que o arguido atuou ao abrigo de qualquer erro sobre a existência de uma causa justificativa, não pode aplicar-se o disposto no art. 16º, nº 2 do Código Penal.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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