Crime de violência doméstica. Penas acessórias. Pena de proibição de contacto

CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENAS ACESSÓRIAS. PENA DE PROIBIÇÃO DE CONTACTO

RECURSO CRIMINAL Nº 65/24.0GACDN.C1
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
Data do Acórdão: 28-07-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 4
Legislação: ARTIGO 152.º, N.º 4, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 34.º-B, N.º 1, DA LEI 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO.

 Sumário:

I – No crime de violência doméstica não é obrigatória a aplicação de pena acessória.
II – Resulta do artigo 34.º-B, n.º 1, da Lei 112/2009, de 16 de Setembro, que a lei entende o afastamento do agressor como regra a observar seja enquanto condição da suspensão da execução da pena de prisão, seja como pena acessória, seja como integrante do regime de prova.
III – A pena de prisão efectiva implica um real afastamento entre o agressor e a vítima, tornando-se desnecessário retirar à vítima a possibilidade de gerir o afastamento como entender.
IV – Se arguido e vítima têm uma filha menor em comum, tal implica a concertação de decisões entre ambos.
V – Sendo aplicada ao arguido pena de prisão efectiva mostra-se desnecessária a aplicação da pena acessória de proibição de contactos com a vítima.

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