Crime de incêndio florestal agravado. Prisão preventiva. Perigo de continuação da actividade criminosa. Perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas. Inexistência de patologia associado ao fogo, de vontade de fazer mal a terceiros, de intenção de vingança e de obter ganho económico. Revolta contra o mundo, depressão, stress, desorientação
CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL AGRAVADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ACTIVIDADE CRIMINOSA. PERIGO DE PERTURBAÇÃO GRAVE DA ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE PATOLOGIA ASSOCIADO AO FOGO, DE VONTADE DE FAZER MAL A TERCEIROS, DE INTENÇÃO DE VINGANÇA E DE OBTER GANHO ECONÓMICO. REVOLTA CONTRA O MUNDO, DEPRESSÃO, STRESS, DESORIENTAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 63/25.6GAOLR-B.C1
Relator: ROSA PINTO
Data do Acórdão: 25-08-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLEIROS
Legislação: ARTIGOS 193.º, 201.º E 204.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário:
I – O perigo de continuação da actividade criminosa determina-se em função do risco concreto de o arguido voltar a praticar factos integradores do mesmo tipo de ilícitos, devendo ser aferido em função de um juízo de prognose a partir dos factos indiciados e personalidade do arguido neles revelada
II – Se a causa do crime foi a grave depressão, revolta, stress, desorientação e tentativa de chamar a atenção, existe um elevado perigo de continuação da actividade criminosa se a grave depressão se mantiver.
III – O crime de incêndio florestal perturba, de forma grave, a ordem e a tranquilidade públicas, criando sentimentos de revolta, indignação e pânico nas populações e intenso alarme na comunidade, atendendo à facilidade com que os incêndios podem propagar-se e os seus efeitos potencialmente devastadores.
IV – As populações exigem uma resposta severa por parte dos tribunais nos casos de crime de incêndio florestal.
V – A medida de obrigação de permanência na habitação, ainda que com vigilância electrónica, não é medida de coacção adequada, nem suficiente, em caso de crime de incêndio florestal, porque a arguida sempre poderia sair de casa e praticar factos idênticos e porque em tais casos a comunidade espera uma resposta musculada por parte do aparelho judiciário.