Crime de ameaça agravada. Uso do presente do indicativo na ameaça proferida. Perdão de penas. Idade do arguido relevante para a aplicação do perdão
CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA. USO DO PRESENTE DO INDICATIVO NA AMEAÇA PROFERIDA. PERDÃO DE PENAS. IDADE DO ARGUIDO RELEVANTE PARA A APLICAÇÃO DO PERDÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 82/23.7GBCLD.C1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Data do Acórdão: 10-09-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE LOCAL CRIMINAL DAS CALDAS DA RAINHA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 153.º, N.º 1, E 155.º, N.º 1, ALÍNEA A), DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 2.º, N.º 1, DA LEI 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO.
Sumário:
I – O crime de ameaça pressupõe que o mal ameaçado tem de configurar um ilícito típico de per se e que a execução não esteja iminente ou em curso, sendo indiferente que a expressão usada seja “agora”, “hoje”, amanhã ou para o ano.
II – Integra a prática do crime de ameaça agravada a arguida dizer para os ofendidos «vocês nunca vão ficar juntos, vocês são uns drogados, eu mato-vos», ainda que exibindo, simultaneamente, um objeto em tudo semelhante a uma navalha.
III – Apesar de a expressão ter sido proferida no presente do indicativo, não evidenciando a arguida qualquer acto demonstrativo da vontade de, no imediato, atentar contra a vida dos ofendidos, resulta que a intenção que presidiu à actuação foi causar a estes medo, receio, temor, inquietação pela sua vida e integridade física.
IV – As medidas de clemência estabelecidas pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, têm como destinatários apenas os jovens que já tenham 16 anos e que ainda não tenham completado 30 anos de idade.
V – A expressão usada pelo legislador no n.º 1 do artigo 2.º da Lei – “Entre” -, apenas pode significar entre duas datas, entre dois momentos delimitados temporalmente, não sendo lícito entender-se que o legislador pretendeu abarcar quem já completou os 30 anos.