Contrato promessa. Hipoteca. Interpelação admonitória. Recusa definitiva e culposa. Resolução

CONTRATO PROMESSA. HIPOTECA. INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA. RECUSA DEFINITIVA E CULPOSA. RESOLUÇÃO

APELAÇÃO Nº 231/22.2T8PMS.C1
Relator: PAULO CORREIA
Data do Acórdão: 08-04-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE PORTO DE MÓS DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 410.º E 808.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I – A interpelação admonitória com fixação de prazo perentório para o cumprimento a que se refere a segunda parte do n.º 1 do art. 808º é uma intimação formal dirigida ao devedor moroso para que cumpra a sua obrigação dentro de certo prazo determinado, sob pena de se considerar o seu não cumprimento como definitivo.
II – No caso dos autos, em que a promitente vendedora se obrigou a expurgar hipoteca que incidia sobre imóvel, e onde foi feita a inclusão de uma cláusula contraditória nos seus próprios termos (A escritura pública de compra e venda ou contrato equivalente (…) será outorgado no prazo máximo de 15 dias (…) após cancelamento da hipoteca voluntária (…), incumbindo a marcação da mesma à primeira outorgante para data não posterior a cinco dias após o final daquele período temporal), ainda que se aceite que as partes não tenham fixado um prazo para o cancelamento da hipoteca, tal não permite concluir que a celebração da escritura pública esteja condicionada ao sucesso na obtenção do cancelamento da hipoteca por parte da promitente vendedora ou que o promitente adquirente permaneça obrigado a aguardar indefinidamente que a promitente vendedora efetue o cancelamento.
III – Na interpretação do contrato e dos demais factos provados, o expurgar da hipoteca apresenta-se como vinculativo para a promitente vendedora, e traduz-se num mero ato acessório, prévio à escritura, a realizar razoavelmente no prazo de 2-3 semanas após a celebração do contrato-promessa, e sempre no pressuposto, comunicado à promitente vendedora, que o promitente comprador necessitava que a escritura se realizasse a breve trecho e ter sido com essa expectativa que o havia celebrado.
IV – Ante as necessidades de celeridade na concretização da compra, oportunamente comunicadas à Ré, o lapso temporal entretanto decorrido (mais de 7 meses após a celebração do contrato-promessa), a razoabilidade do prazo fixado para o cumprimento (leia-se realização da escritura), e a falta de comunicação de qualquer fundamento que obstaculizasse a sua presença ou realização, a não comparência à escritura por parte da promitente vendedora revela a sua recusa definitiva e culposa relativamente à compra e venda prometida.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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