Contrato de mútuo elaborado pela Caixa Geral de Depósitos. Documento particular. Falta de título executivo

CONTRATO DE MÚTUO ELABORADO PELA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS. DOCUMENTO PARTICULAR. FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO
APELAÇÃO Nº 2724/24.8T8SRE.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 30-09-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – SOURE – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 703º, AL. B) E 707.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 9º, Nº 4, DO D.L. Nº 287/93 DE 20 DE AGOSTO.
Sumário:
I – Atualmente e desde que foi proferido o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 877/2023 de 13 de Dezembro, não são revestidos de força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, prevejam prestações futuras, sem outras formalidades relevantes para o efeito do art. 703º, al. b) do n.C.P.Civil.
II – Esses documentos podem integrar o título executivo previsto no art. 707º do n.C.P.Civil [art. 50º do C.P.Civil Revogado], cumprindo-se o ónus de prova complementar previsto nesse normativo, e caso sejam documentos autênticos ou autenticados (e não simples documentos particulares não autenticados).
(Sumário elaborado pelo Relator)
