Conflito negativo de competência. Impedimento de juiz para julgamento

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IMPEDIMENTO DE JUIZ PARA JULGAMENTO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 51/24.0GACLB-A.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data da Decisão Sumária: 13-03-2026
Tribunal: TRIBUNAIS INTERVENIENTES NO CONFLITO: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SEIA E JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CELORICO DA BEIRA
Legislação: ARTIGOS 34º, 36º, 40º, Nº 1, ALÍNEA B), 286º, 287º, Nº 3 E 298º DO CPP.
Sumário:
1. Quando um Juiz se declara “incompetente” e o outro “impedido”, não existe um típico conflito negativo de competência, mas uma situação de impasse processual que leva a considerar verificar-se um “conflito de competência atípico”, que, sem intervenção da Relação, redundaria numa paralisia da relação processual penal, a ser solucionado, igualmente, com apelo às regras dos artigos 34º a 36º do CPP.
2. A «presidência de debate instrutório» que depois acaba por ser dado sem efeito por força da homologação de uma desistência de queixa não conta como causa de impedimento – para o Juiz que a ele presidiu – do artigo 40º, nº 1, alínea b) do CPP, pois tal debate, nunca entrando no mérito da causa, nunca se realizou com vista aos seus legais objectivos.
