Conflito negativo de competência. Competência para a liquidação de penas

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA A LIQUIDAÇÃO DE PENAS

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 222/17.5TXCBR-L.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data da Decisão Sumária: 12-03-2026
Tribunal: TRIBUNAIS ENVOLVIDOS NO CONFLITO: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 4 E JUÍZO DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 63º, 77º, 78º E 80º DO CP, 477º DO CPP E 138º, 141º E 147º DO CEPMPL.

 Sumário:

1. A competência atribuída ao representante do Ministério Público junto do Juízo de Execução de Penas pela alínea i) do artigo 141º do CEPMPL de “Em caso de execução sucessiva de penas, proceder ao respetivo cômputo, para efeitos de concessão de liberdade condicional”, reporta-se tão só ao computo do somatório das penas de execução sucessiva para efeitos de apreciação conjunta da liberdade condicional (cf. artigo 63º do CP) e não exclui a competência do Tribunal da condenação, nomeadamente do representante do Ministério Público e do juiz do processo para os efeitos prevenidos no artigo 477º do CPP, ou seja, o cômputo inicial da pena aplicada ao condenado nesse processo (incluindo a sua modificação por via da realização de cúmulo jurídico) e o cumprimento das demais obrigações decorrentes de tal preceito, pois é o tribunal da condenação que dispõe dos elementos necessários a essa liquidação, ou que pelos mesmos deve diligenciar, tendo presente eventuais descontos no cumprimento da pena, prevenidos nos artigos 80º a 82º do Código Penal.
2. Já em caso de execução sucessiva de penas, ao representante do Ministério Público junto do tribunal de execução das penas compete «proceder ao respetivo cômputo para efeitos de concessão da liberdade condicional», o que exige naturalmente homologação do Juiz do JEP.
3. O cômputo de penas é uma realidade própria do JEP e que se traduz na escalonagem da ou das penas a cumprir sucessivamente para efeitos de determinação do momento próprio para a apreciação da liberdade condicional, de acordo com o disposto nos artigos 61º e 63º do CP e que tem como base de trabalho, precisamente, a(s) liquidação(ões) fornecida(s) pelo tribunal da condenação ou pelos vários tribunais das sucessivas condenações.
4. Nenhuma das alíneas do artigo 138º, nº 4 do CEPMPL prevê competência material para a liquidação da pena a que alude o artigo 477º do CPP, pelo que, ainda que haja dois conjuntos de penas a cumprir sucessivamente perante o mesmo tribunal da condenação, entende-se que, mesmo perante essa originalidade, não se exclui a competência própria do foro da condenação para liquidar cada um dos blocos, para fazer a liquidação a que alude o artigo 477º do CPP, de uma só vez (considerando os dois segmentos agregados de cumprimento sucessivo) ou quando o condenado transitar de um bloco para o outro (contabilizando os descontos e conferindo contraditório ao defensor), a fim de que o JEP, com base em tal liquidação, possa, enfim, organizar o cômputo (aqui para efeitos exclusivos de apreciação da liberdade condicional).

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