Cálculo da progressão salarial. Categoria profissional de motorista. Crédito por diferenças salariais

CÁLCULO DA PROGRESSÃO SALARIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DE MOTORISTA. CRÉDITO POR DIFERENÇAS SALARIAIS

RECURSO DE APELAÇÃO Nº 5434/23.0T8CBR.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acórdão: 12-09-2025
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: CLÁUSULAS 68.ª/4 E 113.ª/4 DO “AE/CTT”/2015/ALTERAÇÃO/TEXTO CONSOLIDADO (BTE N.º 27/2018) E “AE/CTT”/2015/ALTERAÇÃO/TEXTO CONSOLIDADO (BTE N.º 21/2023).

 Sumário:

I – Resultando da matéria de facto provada que a sentença em causa condenou a Ré a atribuir ao Autor a categoria profissional de motorista com efeitos reportados à sua admissão, é lícito o recálculo da progressão salarial do Autor efetuado pela Ré.
II – Se o Autor como CRT tinha direito à progressão para a posição P6-II a partir de 2018, a que corresponderia um vencimento base de € 883,50, pese embora por força da atribuição ao Autor da categoria de motorista e do respetivo cálculo da progressão salarial a partir de dezembro de 2001, com início na letra “E”, e iniciada a progressão por pontos, a progressão para P5-II ocorreria a 01/01/2018, a que corresponderia um vencimento base de € 820,90, como desde 01/01/2018, com a progressão salarial na categoria de carteiro, o A. já tinha direito àquele vencimento de € 883,50, é este o montante devido por ser irredutível, irrenunciável e indisponível, sendo que a Ré atribuiu ao Autor a categoria profissional de motorista a partir de janeiro de 2019.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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