Arrolamento comum. Periculum in mora. Temores e receios subjetivos. Descontentamento com a gestão dos bens

ARROLAMENTO COMUM. PERICULUM IN MORA. TEMORES E RECEIOS SUBJETIVOS. DESCONTENTAMENTO COM A GESTÃO DOS BENS
Apelação Nº 60/25.1T8NLS.C1
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Data do Acórdão: 10-03-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – NELAS – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 362.º, 368.º, 403.º E 409.º, N. 1 E 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – O decretamento da providência cautelar de arrolamento comum (art. 403.º do CPC) depende da verificação cumulativa de dois requisitos: a probabilidade da existência de um direito à conservação dos bens ou documentos (fumus boni iuris) e o justo receio do seu extravio, ocultação ou dissipação (periculum in mora).
II – Fora das situações de arrolamento especial (art. 409.º, n.ºs 1 e 2 do CPC), cabe ao requerente o ónus de alegar e provar sumariamente os factos concretos e objetivos que consubstanciam o risco sério e real de perda dos bens, não bastando, para a configuração do periculum in mora, meros temores e receios subjetivos ou o simples descontentamento com a gestão dos bens por parte do requerido.
III – Não justifica o arrolamento a circunstância do requerido, com base no modelo I, ter procedido ao averbamento dos imóveis para seu nome ou encontrar-se indisponível para fazer qualquer tipo de diligência conjunta com o Requerente no que concerne ao acervo hereditário ou ainda já ter recebido propostas de terceiros para ceder os prédios ou ter indagado quais as limitações dos prédios rústicos que integram o acervo patrimonial da herança, por tais factos, per se, não revelarem um intuito de dissipação, extravio ou ocultação patrimonial.
(Sumário elaborado pela Relatora)
