Alteração substancial e não substancial dos factos. Fundamentação da alteração dos factos. Comunicação da alteração

ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL E NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS. FUNDAMENTAÇÃO DA ALTERAÇÃO DOS FACTOS. COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 838/21.5JACBR.C1
Relator: CRISTINA BRANCO
Data do Acórdão: 20-11-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 1.º, ALÍNEA F), 358.º E 359.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
I – No nosso processo penal o tribunal está vinculado ao thema decidendum definido pela acusação ou pela pronúncia, mas o princípio da vinculação temática não impede o conhecimento de novos factos e a condenação do arguido por eles em determinadas circunstâncias.
II – A comunicação da alteração não substancial dos factos, constante do artigo 358.º do C.P.P., é mero projecto ou hipótese de alteração, transmite um juízo necessariamente provisório e uma vez que, dada esta sua natureza, ela não afecta, em si mesma, os direitos do arguido, a lei não estabelece qualquer sanção para a sua omissão antes da prolação da sentença, isto quer no caso do artigo 358.º, quer no caso do artigo 359.º..
III – «a comunicação da alteração não substancial dos factos exige a indicação dos factos indiciados, mas não a concretização dos meios de prova que os determinam».
IV – Em caso de alteração de qualificação jurídica as garantias de defesa do arguido ficam satisfeitas se a comunicação contiver a indicação precisa das normas correspondentes à qualificação jurídica que o tribunal pondera vir a efectuar.
V – A alteração substancial dos factos pressupõe uma diferença de identidade, de grau, de tempo ou espaço, que transforma o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente quanto aos seus elementos essenciais.
VI – Só depois de proferida a decisão final, onde o tribunal fixa definitivamente a matéria de facto, é que pode discutir-se a legalidade da condenação pelos novos factos ou pela nova qualificação jurídica e se ocorreu a violação do preceituado nos artigos 358.º e 359.º do C.P.P., geradora de nulidade da sentença.
VII – Em regra indicia a existência de alteração não substancial dos factos a alteração de elementos espácio-temporais, como o dia, hora ou local da prática do crime, excepto quando estas circunstâncias contendam com elementos constitutivos do tipo de crime, designadamente implicando uma alteração com relevo para o preenchimento do tipo legal de crime em apreço ou desvirtuando a realidade histórica imputada, e há alteração substancial quando a investigação feita na instrução ou julgamento resulta numa alteração da base factual da acusação.
