Alteração substancial dos factos. Alteração não substancial dos factos. Comunicação da alteração. Exame crítico da prova

ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS. ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS. COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO. EXAME CRÍTICO DA PROVA

RECURSO CRIMINAL Nº 10/22.7GBLRA.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acórdão: 20-11-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 4
Legislação: ARTIGOS 358.º, 359.º E 374.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 Sumário:

1. A comunicação do artigo 358º/3 do CPP, apenas se efectuará quando se tratar de uma modificação relevante, o que sucede quando essa modificação divirja do que se encontra descrito na acusação ou na pronúncia e a subsequente comunicação se mostre útil à defesa.
2. A “alteração substancial” dos factos pressupõe uma diferença de identidade, de grau, de tempo ou espaço, que transforme o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira aos seus elementos essenciais ou materialmente relevantes de construção e identificação factual, e que determine a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
3. Já a “alteração não substancial” constitui uma divergência ou diferença de identidade que não transformem o quadro da acusação em outro diverso no que se refere a elementos essenciais, mas apenas, de modo parcelar e mais ou menos pontual, e sem descaracterizar o quadro factual da acusação, e que, de qualquer modo, não têm relevância para alterar a qualificação penal ou para a determinação da moldura penal; a alteração, para ser processualmente considerada, tem de assumir relevo para a decisão da causa.
4. No caso, o alegado facto diverso – que apenas é uma parte ínfima do facto narrado na acusação – é um facto que forma uma unidade necessária, indissociável dos que constam da acusação/pronúncia, não sendo descoberta outra diversa “realidade” factual, porque ocorrida noutras circunstâncias ou praticada por outras pessoas, apenas se constatando a não prova de uma parte de um facto.
5. Uma sentença que incumpre o dever de fazer o exame crítico de toda a prova produzida, não esquecendo a escalpelização da prova documental, como lhe ordena o normativo do nº 2 do artº 374º do CPP, face ao disposto na al. a) do nº 1 do artº 379º do mesmo diploma legal, acarreta a sua nulidade e determina a prolação de nova decisão, expurgada do apontado vício.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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