Ação de separação e restituição de bens. Resolução em benefício da massa. Eficácia retroativa. Apreciação da prova

AÇÃO DE SEPARAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE BENS. RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA. EFICÁCIA RETROATIVA. APRECIAÇÃO DA PROVA
APELAÇÃO Nº 602/17.6T8CBR-G.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 16-09-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 123.º, N.º 1, E 126.º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.
Sumário:
I – Os factos não são dados como provados apenas porque houve testemunhas que se lhes referiram; com efeito, os testemunhos produzidos têm que ser ouvidos na sua íntegra, não desgarrados, nem escolhidos, devendo ser apreciados conjugadamente e cotejados com todos os outros meios probatórios.
II – Para além disso, intervêm os princípios da livre apreciação da prova (isenção, credibilidade, grau de conhecimento dos factos em discussão, tipo de relacionamento com os demais envolvidos, postura aquando das declarações/depoimento, etc.), as regras da normalidade e experiência, as presunções, deduções e outros argumentos de lógica jurídica, os ditames sobre a repartição do ónus de prova, as normas de direito probatório, etc.
III – A resolução em benefício da massa compete ao administrador da insolvência, e deve ser promovida contra as ambas as partes do negócio que se pretende resolver, tendo eficácia retroactiva, determinando a reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado ou omitido, consoante o caso.
(Sumário elaborado pela Relatora)
