Insolvência. Promessa por terceiro de venda de imóvel propriedade da devedora. Mandato sem representação. Irresponsabilidade da massa. Abuso de direito

INSOLVÊNCIA. PROMESSA POR TERCEIRO DE VENDA DE IMÓVEL PROPRIEDADE DA DEVEDORA. MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO. IRRESPONSABILIDADE DA MASSA. ABUSO DE DIREITO
Apelação Nº 5248/22.4T8CBR-E.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 24-03-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 3
Legislação: ARTIGO 217.º, 258.º, 262º, Nº2, 268.º, N.ºS 1 E 2, 334.º, 412.º, N.º 2, 1180.º, 1081.º, N.º 1, 1157.º E 1167.º, CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
1. Intervindo a promitente-vendedora em nome próprio e apresentando-se como proprietária exclusivo das frações prometidas vender – pertencentes à herança indivisa por óbito de seu pai -, a prova de que o fez com “autorização” da sua mãe e “a pedido desta”, não é suficiente para corresponsabilizar a insolvente (mãe) pela não celebração do contrato prometido.
2. Agindo em nome próprio, não se pode falar em representação (art. 258º CC), sendo a “autorização” e “a pedido” da mãe, factos insuficientes para considerar que o fez “por conta desta” e para a verificação de um contrato de mandato (ainda que sem representação – art. 1180º), que a existir, sempre seria nulo por falta de forma (art. 412º, nº2, e 262º, nº2, ambos do CC).
3. A assunção pelo tribunal de tal posição, negando a corresponsabilização da massa insolvente pela não realização do contrato prometido celebrado pela filha da insolvente, em nome próprio e como se proprietária exclusiva fosse das frações prometidas vender, não integra um abuso de direito.
(Sumário elaborado pela Relatora)
